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Recuperação Judicial: quem pode requerer?

Recuperação Judicial: quem pode requerer?

Escrito por Ivan Barbiero Filho.

Como instrumento jurídico já mencionado em nossos artigos, a Recuperação Judicial é uma importante ferramenta para empresas que demandam condições especiais para promover reestruturação em tempos de crise econômica.

Ela é um processo que visa o reequilíbrio financeiro da empresa, oportunidade em que ela levará ao conhecimento do juízo todos seus credores e obrigações além de um plano de pagamento destes. 

No entanto, para solicitar a Recuperação Judicial, a empresa necessita possuir requisitos básicos já previstos na Lei 10.101/05.

Em síntese, o pedido de Recuperação Judicial só é possível para empresas regularmente constituídas, excluindo-se trabalhadores autônomos, por exemplo. A empresa precisa estar constituída há mais de dois anos.

Além disso, segundo a Lei, não podem requerer a Recuperação judicial as empresas falidas ou, se faliu, devem estar declaradas extintas as obrigações decorrentes da falência.

O pedido de Recuperação Judicial também não pode ser solicitado quando, há menos de cinco anos, o empresário ou sociedade empresária tenha utilizado a ferramenta. 

Este prazo sobe para oito anos se a Recuperação Judicial tiver por base o plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Também não podem requerer a Recuperação Judicial a empresa ou empresário que tenha cometido crimes previstos no art. 11.101/05, ou crimes falimentares.

Importante notar que mesmo que a lei especifique quem pode requerer a recuperação Judicial, este rol tem aumentado pelos tribunais, conforme já dialogamos em outros artigos.

A partir do plano de recuperação, os credores são chamados ao processo para manifestar se concordam ou não com o planejamento.

Caso não haja objeção dos credores, o juiz dará início ao plano e a empresa deverá concluí-lo em até 180 dias, preferencialmente.

Se houver objeção dos credores, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado

Caso a empresa não consiga fazer o pagamento, poderá ser decretada sua falência. Mas isso é assunto para outro artigo.

Referências

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: informativo 730-STJ. Brasília: Dizer O Direito, 2022. 31 p. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2022/05/info-730-stj.pdf. Acesso em: 27 de maio 2022.

COSTA, Daniel Carnio. Recuperação judicial – procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/214/edicao-1/recuperacao-judicial—procedimento

STJ. 3ª Turma.REsp 1.788.216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/03/2022 (Info 730)

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, vol 04, 8ª edição – São Paulo; Atlas, 2016.

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