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Associações Civis Sem Fins Lucrativos podem requerer Recuperação Judicial

Associações Civis Sem Fins Lucrativos podem requerer Recuperação Judicial

Escrito por Ivan Barbiero Filho

Por meio do informativo 729, o Superior Tribunal de Justiça, confirmou que  associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade  para requerer recuperação judicial.  

Sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a 4ª Turma julgou caso em que uma  instituição de ensino superior que havia requerido a Recuperação Judicial teve seu pedido  concedido no primeiro e sofreu revés quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  entendeu de que a associação civil sem fins lucrativos não teria legitimidade para tal requerer  tal procedimento.  

O instituto interpôs recurso ao STJ onde argumentou que mesmo sendo uma  associação sem fins lucrativos, ela tem finalidade e atividades econômicas, ou seja, poderia  requerer a recuperação judicial.  

Com a decisão, o STJ sedimenta um debate polêmico: A possibilidade, ou  não, de associações civis pedirem recuperação judicial.  

Isto porque o art. 1º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) orienta  que a benesse só pode ser aplicada o empresário e para as sociedade empresárias.  

Embora no artigo 2º a mesma lei proíbe sua aplicação para instituição  financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência  complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,  sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Logo, não  menciona as associações civis.  

Assim, vez que a lei de Recuperação Judicial nega e tampouco proíbe sua  aplicação a associações civis sem fins lucrativos, o STJ decidiu que Associações civis sem fins  lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer  recuperação judicial.  

GLOSSÁRIO

Associação Civil sem fins lucrativos  

As associações constituem um agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum que  perseguem a defesa de determinados interesses, sem ter o lucro como objetivo. Portanto, são  pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas  em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultados financeiros entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus  objetivos estatutários.  

Vale lembrar que as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja  finalidade lucrativa. Conforme entendimento colhido no Enunciado nº 534 do CJF/STJ da VI  Jornada de Direito Civil (2013)  

Legitimidade

Para esse caso, a legitimidade que se verifica é a titularidade do sujeito de direito para discutir  a causa.  

Recuperação Judicial  

É uma ferramenta jurídica que tem por objetivo ajudar empresas viáveis, mas em crise, a superar  esse momento de dificuldade, de maneira a preservar sua atividade empresarial.  

A recuperação judicial é um processo que visa o reequilíbrio financeiro da empresa; oportunidade  em que ela levará ao conhecimento do juízo, todos seu credores e obrigações além de um plano  de pagamento destes. Deferido o pedido, a empresa deverá concluir o plano em até 180 dias,  preferencialmente.  

Referências

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: informativo 729-STJ. Brasília: Dizer  O Direito, 2022. 31 p. Disponível em:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2022/04/info-729-stj.pdf. Acesso em: 02 maio  2022.  

CAZUMBÁ, Nailton. O que é uma Associação? 2019. Disponível em:  https://www.escolaaberta3setor.org.br/post/o-que-%C3%A9-uma-associa%C3%A7%C3%A3o.  Acesso em: 02 maio 2022.  

COSTA, Daniel Carnio. Recuperação judicial – procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP.  Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo:  Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1.  ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em:  https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/214/edicao-1/recuperacao-judicial— procedimento  

TST – RR: 108774520135030095, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:  17/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)  

STJ. Enunciado n. 534 da VI Jornada de Direito Civil do CJF. Art. 53 do CC/2002. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 15/03/2022 (Info 729). 

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