Escrito por Ivan Barbiero Filho
Por meio do informativo 729, o Superior Tribunal de Justiça, confirmou que associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.
Sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a 4ª Turma julgou caso em que uma instituição de ensino superior que havia requerido a Recuperação Judicial teve seu pedido concedido no primeiro e sofreu revés quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu de que a associação civil sem fins lucrativos não teria legitimidade para tal requerer tal procedimento.
O instituto interpôs recurso ao STJ onde argumentou que mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos, ela tem finalidade e atividades econômicas, ou seja, poderia requerer a recuperação judicial.
Com a decisão, o STJ sedimenta um debate polêmico: A possibilidade, ou não, de associações civis pedirem recuperação judicial.
Isto porque o art. 1º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) orienta que a benesse só pode ser aplicada o empresário e para as sociedade empresárias.
Embora no artigo 2º a mesma lei proíbe sua aplicação para instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Logo, não menciona as associações civis.
Assim, vez que a lei de Recuperação Judicial nega e tampouco proíbe sua aplicação a associações civis sem fins lucrativos, o STJ decidiu que Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.
GLOSSÁRIO
Associação Civil sem fins lucrativos
As associações constituem um agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum que perseguem a defesa de determinados interesses, sem ter o lucro como objetivo. Portanto, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultados financeiros entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.
Vale lembrar que as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. Conforme entendimento colhido no Enunciado nº 534 do CJF/STJ da VI Jornada de Direito Civil (2013)
Legitimidade
Para esse caso, a legitimidade que se verifica é a titularidade do sujeito de direito para discutir a causa.
Recuperação Judicial
É uma ferramenta jurídica que tem por objetivo ajudar empresas viáveis, mas em crise, a superar esse momento de dificuldade, de maneira a preservar sua atividade empresarial.
A recuperação judicial é um processo que visa o reequilíbrio financeiro da empresa; oportunidade em que ela levará ao conhecimento do juízo, todos seu credores e obrigações além de um plano de pagamento destes. Deferido o pedido, a empresa deverá concluir o plano em até 180 dias, preferencialmente.
Referências
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: informativo 729-STJ. Brasília: Dizer O Direito, 2022. 31 p. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2022/04/info-729-stj.pdf. Acesso em: 02 maio 2022.
CAZUMBÁ, Nailton. O que é uma Associação? 2019. Disponível em: https://www.escolaaberta3setor.org.br/post/o-que-%C3%A9-uma-associa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 02 maio 2022.
COSTA, Daniel Carnio. Recuperação judicial – procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/214/edicao-1/recuperacao-judicial— procedimento
TST – RR: 108774520135030095, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
STJ. Enunciado n. 534 da VI Jornada de Direito Civil do CJF. Art. 53 do CC/2002.
STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022 (Info 729).