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A utilização do WhatsApp para realizar cobranças relacionadas ao trabalho

A utilização do WhatsApp para realizar cobranças relacionadas ao trabalho

Escrito por Gabriela Tedesco

Atualmente, o aplicativo de mensagens WhatsApp está muito presente na vida dos brasileiros, não só para a finalidade de conversas de lazer com amigos e familiares, como também para questões de trabalho.

Ocorre que a utilização do WhatsApp para resolver questões de trabalho fora do expediente deve ser cautelosa e seguir rigorosamente a legislação trabalhista, a fim de proteger tanto os direitos do trabalhador, como para não causar risco de passivo trabalhista para a empresa empregadora.

O ideal é que todas as ordens, orientações e cobranças de trabalho ocorram dentro da respectiva jornada de cada funcionário, ainda que ocorram pelo WhatsApp.

A utilização do WhatsApp para fins de trabalho é permitida e, inclusive, se mostra como uma alternativa mais ágil e prática no dia a dia. 

Contudo, a utilização deste fora do expediente dos funcionários pode gerar o risco de ser considerado como horas extras prestadas, inclusive em horário noturno (artigos 4º e 6º da CLT).

Deve-se ter bom senso no uso do WhatsApp sobre assuntos de trabalho, de modo a utilizar somente em casos excepcionais, a fim de evitar que isto se torne rotina.

Reitere-se: mensagens com cobranças, orientações ou ordens via WhatsApp, fora do horário de expediente do funcionário, devem ser excepcionais e não rotineiras, sob pena de serem consideradas como prestação de horas extras ou até mesmo sobreaviso.

Não bastasse isso, também deve se ter muito cuidado com o teor das mensagens, pois em virtude de configurarem “prova escrita”, há risco de existir eventual dano moral por cobranças excessivas ou assédio moral, por exemplo.

Cite-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina sobre o tema:

HORAS EXTRAS. TRABALHO REPASSADO EM APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. PREJUÍZO AO LAZER E AO DESCANSO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. OFENSA DO DIREITO À DESCONEXÃO. 

Comprovando o trabalhador que eram repassadas pelo empregador, em aplicativo de mensagens instantâneas, informações relacionadas ao trabalho, bem assim que era obrigatório acessar, ter conhecimento e responder estas informações mesmo após o término do expediente, sob pena de aplicação de advertência verbal, considera-se que o trabalhador estava à disposição do empregador, devendo este responder pelo pagamento das horas extras correspondentes. 

A tecnologia tem que ser usada com moderação e não pode significar exigir do trabalhador que fique conectado durante o dia todo à empresa, prejudicando, assim, o seu descanso e lazer. 

O direito à desconexão constitui importante direito fundamental e a sua vulneração deve importar no reconhecimento de que o trabalhador  estava prestando serviços fora do horário do expediente, cabendo à empresa o pagamento das horas extras correspondentes. (TRT12 – ROT – 0000765-46.2019.5.12.0001 , MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 20/02/2022)

Do TST:

RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 

O TRT consignou que “[a] utilização do WhatsApp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada” – pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. 

Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. fls. PROCESSO Nº TST-RR-10377-55.2017.5.03.0186 Firmado por assinatura digital em 17/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST – RR: 103775520175030186, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

Assim, é importante que o empregador organize as tarefas dos empregados de forma que todas as questões relacionadas ao trabalho sejam resolvidas dentro da jornada de trabalho de cada funcionário, para que somente questões excepcionais e imprevistos sejam abordados por WhatsApp fora do horário de expediente.

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