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Tema 935 da Repercussão Geral no cenário atual: sua empresa é obrigada a pagar a contribuição assistencial?

Tema 935 da Repercussão Geral no cenário atual: sua empresa é obrigada a pagar a contribuição assistencial?

Por Diana Marcela Wenzel

O Tema 935 da Repercussão Geral, prevê que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”,

Inicialmente, destaco que ainda não existe um posicionamento firmado pelo Supremo ou uma decisão final a respeito do assunto (trânsito em julgado), no bom jurisdiquês: “os efeitos da decisão ainda não foram modelados”.

Portanto, o que deve ser levado em consideração é o que estipula a legislação, que confere às empresas o direito de escolha pelo pagamento (artigos 578 e 579 da CLT), podendo ou não contribuir, de acordo com sua escolha.

Alguns sindicatos, como referido no e-mail pela Dra. Aline, estão se aproveitando da atual “confusão” e das dúvidas que surgiram com o julgamento do tema para cobrar a contribuição patronal sob fundamento de que esta é “obrigatória”.

Ocorre que isso não é verdade!

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Pelo que verifiquei, até o momento, a decisão do STF nada refere sobre a contribuição patronal. Isso inclusive está sendo objeto de embargos de declaração que estão pendentes de julgamento. A decisão nada falou sobre a obrigatoriedade da contribuição se estender às contribuições patronais, nem determinou qualquer marco temporal a partir de quando elas passariam a ser devidas.

O momento atual é de insegurança jurídica quanto ao assunto.

Aprofundamento o estudo quanto ao pagamento da contribuição patronal, esclareço que nosso entendimento é de que, atualmente, a contribuição patronal somente poderá ser descontada dos associados ao sindicato, portanto, não compulsória.

Conforme jurisprudência e doutrina anterior a discussão do Tema 935, é reconhecida a proibição da cobrança aos não filiados ao sindicato, enquanto entidade representativa de categoria econômica.

Esta proibição decorre do princípio da liberdade de associação sindical, insculpido na Constituição Federal.

Para os julgadores, a vedação abrange tanto empregadores quanto empregados, não sendo reconhecida, portanto, a obrigação de recolher a contribuição assistencial fixada em normas coletivas de sindicato de determinada categoria econômica.

Portanto, o recolhimento da contribuição assistencial patronal pode ser exigido apenas dos associados ao sindicato.

Logo, para as empresas que não são filiadas, qualquer cobrança atinente à contribuição assistencial patronal, neste momento, tornar-se-á indevida.

Assim, qualquer convenção coletiva que estabeleça em suas cláusulas contribuição a ser paga a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, assim como empregadores, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, assegurados aos mesmos, e, portanto, podem ser discutidas.

Oportuno mencionar que a jurisprudência do TST ao analisar a discussão, assim decidiu:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . COBRANÇA. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização em seus arts. 5.º, XX , e 8.º, V.Não obstante os verbetes supracitados referirem-se apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal. Recurso de revista conhecido e provido . (TST – RR: 205524620165040015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

Neste sentido, nosso parecer é de que, atualmente, ante a indefinição ou trânsito em julgado do Tema 935 da Repercussão Geral, a contribuição sindical patronal (e de empregados) não é obrigatória, ou seja, o recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Se a empresa não é associada ao SIndiplast, a cobrança pode ser desconsiderada.

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